A elaboração do Plano Diretor exige o completo conhecimento da realidade do município sobre a qual os governos locais são chamados a intervir. Assim, no primeiro momento, a realização do Diagnóstico, fornece ao administrador público um conjunto de informações gráficas, analíticas e qualitativas fundamental ao processo de tomada de decisões.
A formulação da Proposta Urbanística permitirá especificar, qualificar, localizar, avaliar e dispor cronologicamente as medidas voltadas a direcionar o crescimento urbano visando a estabelecer prioridades de governo, alimentar o Plano Plurianual de Investimentos, elaborar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e, através deste cumprimento, atender a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Estatuto da Cidade , além de obrigar a formulação ou revisão de Plano Diretor, para municípios com mais de 20.000 habitantes, até 2006; condiciona à elaboração do Plano, a utilização dos seus instrumentos (parcelamento, edificação e uso compulsórios; zonas especiais de interesse social; usucapião coletivo; direito de preempção; regularização de favelas e cortiços).
As Leis Federais 9.785, de 29/01/1999 e 10.932 de 03/08/2004, modificando a Lei 6766 de 19/12/1979, permitem aos municípios alterar as exigências de áreas públicas (35%), em função de interesse público, desde que previsto em Plano Diretor.
O Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e a Lei de Crime Ambiental (9.605/ 1998) tem o objetivo de preservação do meio ambiente e dos recursos hídricos. Isto é fundamental à manutenção ou recuperação da qualidade de vida, além de ser crime inafiançável o seu desrespeito |